CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 480
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abono de Permanência: Um Direito para Quem Fica

O artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito valioso para os trabalhadores que optam por permanecer em seus empregos, mesmo diante de uma situação em que poderiam ter direito a um desligamento e, consequentemente, ao recebimento das verbas rescisórias. Esse dispositivo busca incentivar a continuidade do vínculo empregatício, premiando a fidelidade e a dedicação do empregado.

Em termos simples, o artigo 480 determina que, se um contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado, e o empregado decidir, por vontade própria, continuar a prestação de serviços após o término do prazo originalmente contratado, ele não terá direito a receber as verbas rescisórias que seriam devidas em caso de encerramento do contrato no prazo.

O que isso significa na prática?

Imagine que um contrato foi firmado por seis meses. Ao final desse período, se houvesse um desligamento, o empregado teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio indenizado (se aplicável) e saque do FGTS. No entanto, se após esses seis meses, empregador e empregado concordarem em prorrogar o contrato (seja por mais um período determinado ou transformando-o em indeterminado), e o empregado, conscientemente, decide permanecer, ele renuncia a esses direitos rescisórios específicos do término do contrato a prazo.

Ponto chave: A decisão de permanecer deve ser voluntária e consciente do empregado. Não pode haver qualquer tipo de coação ou imposição por parte do empregador.

Aspectos importantes a serem considerados:

  • Natureza do Contrato: Este artigo se aplica a contratos por prazo determinado, como contratos de experiência, contratos por obra certa, entre outros.
  • Prorrogação: A prorrogação pode ser expressa (formalizada por escrito) ou tácita (quando as partes continuam a relação de trabalho após o vencimento do prazo original, transformando o contrato em indeterminado).
  • Consequência: A principal consequência é a renúncia ao direito de receber as verbas rescisórias inerentes ao término do contrato a prazo.
  • Direitos Remanescentes: É fundamental ressaltar que a renúncia aos direitos de término do contrato a prazo não implica a renúncia a outros direitos trabalhistas, como salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional (se já vencido), FGTS depositado durante o período de trabalho, entre outros.

Finalidade do Abono de Permanência:

A ideia por trás do artigo 480 é oferecer uma contrapartida ao empregado que, ao invés de buscar uma nova colocação ou usufruir dos direitos rescisórios, opta por manter o vínculo com a empresa. Em alguns casos, essa "permanência" pode ser entendida como um reconhecimento do empregado pela estabilidade e pelas oportunidades oferecidas.

Em resumo, o artigo 480 da CLT protege o empregador de ter que arcar com verbas rescisórias específicas de um término de contrato a prazo quando o empregado, de livre e espontânea vontade, opta por continuar prestando serviços após o vencimento do prazo original. Trata-se de um mecanismo que formaliza a continuidade do vínculo empregatício, preservando a autonomia da vontade das partes envolvidas.